Marcos Oliveira/Ag. Senado
MP aprovada no Senado define fórmula alternativa ao fator previdenciário
Os
senadores aprovaram nesta quarta-feira (7) a Medida Provisória (MP
676/2015) que altera a fórmula para aposentadorias em alternativa ao
fator previdenciário. A medida foi a contraproposta do Poder Executivo
para evitar a derrubada do veto presidencial ao fim do fator
previdenciário. Com a aprovação, o cálculo da aposentadoria será feito
pela regra conhecida como 85/95. O texto segue para a sanção.
A MP 676 também alterou a legislação que trata da concessão de pensão
por morte e empréstimo consignado; da concessão do seguro desemprego
durante o período de defeso; do regime de previdência complementar de
servidores públicos federais titulares de cargo efetivo; e do pagamento
de empréstimos realizados por entidades fechadas e abertas de
previdência complementar.
Durante a votação, o líder do governo no Congresso, senador José
Pimentel (PT-CE), fez um apelo para que não houvesse mudanças, já que o
prazo para a votação era curto e o texto teria que voltar à Câmara se
fosse alterado. A matéria foi aprovada como estava, com os votos
favoráveis de partidos da oposição. O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima
(PB), mostrou preocupação com o futuro da previdência.
“A situação previdenciária no Brasil é extremamente preocupante. Não
queremos que o nosso País experimente aquilo que tem sido visto em
outros países da América Latina e em outras partes do mundo, num
desequilíbrio atuarial completo. Fruto de entendimentos, de idas e
vindas, de avanços e recuos, chegamos à construção de um termo que não
rompe com o fator previdenciário.”
Regra
O texto estabelece, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95. Essa
regra permite ao trabalhador aposentar-se sem a redução aplicada pelo
fator previdenciário sobre o salário, criada no ano 2000 para
desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (homem) ou 55 anos
(mulher).
Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de
contribuição para a Previdência Social, poderá se aposentar sem o fator
previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso
do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95,
no mínimo.
O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o
aumento dessa soma proposto originalmente pela MP, subindo um ponto a
cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020;
87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em
2026; e 90/100 de 2027 em diante. Valem também os meses completos de
tempo de contribuição e de idade.
“A fórmula progressiva que é apresentada pelo Governo não foi a
ideal. Nós queríamos suprimir e até apresentamos destaque nesse sentido,
mas entendemos que houve um amplo acordo para aumentar um ano a mais na
idade só de dois em dois anos e, como foi dito por todos os líderes, é
um avanço. Mas esse tema não está esgotado, vamos continuar discutindo”,
disse o senador Paulo Paim (PT-RS)
um dos maiores defensores do fim do fator previdenciário.
Professores que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente
no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
terão direito a cinco pontos na soma exigida para a aposentadoria. O
tempo de contribuição à Previdência continua a ser de 30 anos para o
homem e de 25 anos para a mulher, como previsto na legislação atual.
Dessa forma, a soma fica igual à de outros profissionais para aplicação
da regra.
Anteriormente à edição da MP, a presidente Dilma Rousseff vetou a
regra aprovada pelo Congresso que mantinha a exigência da soma 85/95
para todas as aposentadorias. O veto foi mantido por acordo para a
votação da MP 676/15.
Segundo dados do Executivo, sem uma transição para os anos futuros,
essa regra poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência em
2030, por ignorar o processo de envelhecimento acelerado da população e
o aumento crescente da expectativa de vida.
Desaposentação
Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi introduzido o
dispositivo da “desaposentação”, pelo qual é feito um recálculo da
aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se
aposentar. A mudança foi mantida no Senado.
Segundo a emenda, a desaposentação poderá ocorrer depois de o
aposentado contribuir por mais 60 meses com o INSS em seu outro emprego.
Após esse prazo, ele poderá pedir o recálculo da aposentadoria levando
em consideração as contribuições que continuou a fazer, permitindo
aumentar o valor do benefício.
Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o julgamento
parado de um recurso sobre o tema. Até o momento, a decisão está
empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois
contrários. A aprovação da fórmula 85/95 deve aumentar o número de
pedidos de desaposentação na Justiça, para que o benefício seja
calculado com base na nova regra.
Pensão por morte
Pela MP, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da morte,
quando requerida até 90 dias depois da ocorrência. O direito de receber
cessará para o filho ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos
de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou
física grave. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição
de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção
da parte da pensão do dependente com deficiências.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como
dependentes do segurado, o cônjuge; o cônjuge divorciado ou separado
que receba pensão estabelecida judicialmente; o companheiro ou
companheira que comprove união estável como entidade familiar. Também
são considerados dependentes o filho que: seja menor de 21 anos; seja
inválido ou tiver deficiência física ou mental grave. Na mesma condição
estão a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado; e o
irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do
segurado.
Seguro defeso
A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à
pesca, exceto as exercidas pelos familiares do pescador artesanal que
satisfaçam os requisitos e as condições legais, e desde que o apoio seja
prestado diretamente pelo familiar ao pescador artesanal, e não a
terceiros.
Considera-se assemelhado ao pescador artesanal o familiar que realiza
atividade de apoio à pesca, exercendo trabalhos de confecção e de
reparos de artes e apetrechos de pesca e de reparos em embarcações de
pequeno porte. Também é assemelhado aquele que atue no processamento do
produto da pesca artesanal.
Previdência complementar
O texto também prevê que servidores que ingressem no serviço público a
partir do início da vigência do regime de previdência complementar
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício. A regra vale para
servidores titulares de cargo efetivo da União, autarquias e fundações,
inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União
e do Tribunal de Contas da União com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
O servidor incluído no regime complementar poderá requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento da inscrição. Se o cancelamento for
requerido no prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o
direito à restituição integral das contribuições pagas em até 60 dias
do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
Fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/senado-aprova-mp-que-estabelece-novas-regras-para-aposentadoria/