quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Reajuste da tabela do IR anula alta real dos salários !

Reajuste da tabela do IR anula alta real dos salários
veja.com


Para especialistas, reajuste não compensa diante da perspectiva de uma inflação bem superior a 6%
O reajuste da tabela do Imposto de Renda (IR) da pessoa física em 4,5%, em vigor desde abril, promove uma nova alta disfarçada da carga tributária que anula o aumento real de salários conquistado por boa parte dos trabalhadores este ano. Para especialistas, é um reajuste insatisfatório diante da perspectiva de uma inflação bem superior a 6% .

A correção da tabela do IR é baseada no centro da meta de inflação para este ano. As centrais sindicais defendiam um reajuste de 6,47%, o valor da inflação do ano passado, mas o governo convenceu os sindicalistas a aceitarem 4,5%. Em troca, a equipe econômica incluiu na recém-aprovada medida provisória que trata do assunto uma política que fixa a correção da tabela pelo centro da meta nos quatro anos de mandato de Dilma Rousseff. As centrais já falam, no entanto, em rediscutir com o governo a correção da tabela, diante da evolução dos índices de preços.

Os sindicalistas sabem que, sempre que é corrigida abaixo da inflação, a tabela do IR impõe prejuízos aos trabalhadores, principalmente aos que ganham menos. Quem tem rendimentos superiores a 4.000 reais, por exemplo, não sofre aumento de carga, porque todas as demais faixas de incidência do imposto são inferiores a esse valor.

Tome-se o caso hipotético de um trabalhador que recebe um salário bruto de 1.761 reais por mês, sem nenhum dependente. Considerando o desconto de 11% do INSS, a base de cálculo para o desconto do imposto na fonte será de 1.567,29 reais

Pela tabela de 2011, corrigida em 4,5%, a alíquota do imposto para essa faixa de rendimento é de 7,5%. Segundo o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP), significa que o trabalhador terá descontado todo mês no seu salário 117,55 reais de IR retido na fonte.
...
Isenção
 - Entretanto, se a tabela fosse reajustada pela projeção da inflação, esse trabalhador estaria isento de recolher o IR e não sofreria desconto no salário. Ao longo de 12 meses, isso representaria um acréscimo de 1.410,6 reais em sua renda disponível para consumo.
...
"O governo faz capital de giro com o dinheiro do contribuinte", diz o presidente do Sescon-SP, José Maria Chapina Alcazar. "O governo tira dinheiro do bolso do brasileiro e, se há imposto a ser restituído, só devolve depois de um ano, sem a devida correção monetária." Para ele, trata-se de "confisco do dinheiro do brasileiro".

Dilma sanciona lei que corrige tabela do Imposto de Renda !



   Medida irá corrigir em 4,5% a tabela do IR de pessoa física até 2014. Presidente vetou dedução de planos de saúde de empregados domésticos.

 
   A presidente Dilma Rousseff sancionou, com veto, a correção em 4,5% ao ano os valores da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) até 2014. A correção aumenta o limite do valor de renda das pessoas que ficam isentas da declaração do IR. A sanção foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (29).
   Em 2010, os contribuintes que receberam até R$ 1.499,15 mensais não precisaram declarar o rendimento. Com os reajustes, o valor do rendimento isento de declaração passa para R$ 1.566,61 mensais para a declaração do próximo ano (referente aos ganhos de 2011).
Para a declaração do IR referente aos rendimentos de 2012, pessoas que tiverem renda de até R$ 1.637,11 mensais serão isentas de declaração. Para os rendimentos de 2013, ficam livres dos impostos os que receberem até 1.710,78 mensais. Para os referentes a 2014, o valor será de R$ 1.787,77 mensais.
   O limite das despesas dedutíveis com dependentes, educação, aposentadoria e desconto simplificado das declarações de ajuste anual também sofrerão reajuste de 4,5% ao ano até 2014.
   A presidente vetou, no entanto, o artigo que permitiria deduzir da base de cálculo do IR despesas relativas a planos de saúde privados pagos a empregados domésticos.


Fonte: http://g1.globo.com/economia/imposto-de-renda/2011/noticia/2011/08/dilma-sanciona-lei-que-corrige-tabela-do-imposto-de-renda.html

domingo, 28 de agosto de 2011

[CAI] EVIDENCIAÇÃO !




Evidenciação é o processo pelo qual a entidade apresenta todas as informações que permitam a avaliação de sua situação patrimonial e das mutações de seu patrimônio e, além disso, que possibilitem a realização de inferências perante o futuro. As informações não passíveis de apresentação explícita nas demonstrações propiamente ditas devem, ao lado das que representam detalhamentos de valores sintetizados nessas mesmas demonstrações, estar contidas nessas mesmas demonstrações, estar contidas em notas explicativas ou em quadros complementares. Com relação à "quantidade", muitas expressões e conceitos têm sido utilizados; alguns falam em evidenciação adequada (adequate disclosure), outros ainda em evidenciação justa (fair disclosure), e outros ainda em evidenciação plena (full disclosure).



Evidenciação x Informação x Divulgação



Fonte: Iudícibus, Sérgio; Marion, José Carlos; Pereira, Elias. Dicionário de termos de contabilidade. 2ª ed.

sábado, 20 de agosto de 2011

[CAI] CATEGORIAS DOS PC's !


PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE - PC







1. POSTULADOS AMBIENTAIS DA CONTABILIDADE:

1.1. Entidade:
   O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.



1.2. Continuidade:
    Postulado (de acordo com a teoria da contabilidade) segundo o qual a entidade é um organismo vivo que irá viver (operar) por um longo período de tempo (indeterminado) até que surjam forte evidências em contrário. Como os bens de produção não se destinam à venda, mas à manutenção da atividade que a empresa propõe, não deverão ser avaliados pelo valor de realização (de venda), mas pelos valores de entrada (geralmente, custo de aquisição ou fabricação); princípio que observa a entidade como algo em continuidade.



2. PRINCÍPIOS CONTÁBEIS PROPRIAMENTE DITOS:


2.1. Custo como base de valor:
   Princípio Contábil segundo o qual os elementos patrimoniais serão incorporados à entidade por seu valor original da compra ou fabricação.



2.2. Denominador comum monetário:
   Princípio Contábil segundo o qual se homogeneízam e agregam diferentes intes suscetíveis de avaliação monetária em um denominador comum monetário. Evidencia a composição patrimonial de bens, direitos e obrigações de várias categorias, homogeneizando-os por meio de mensuração monetária.



2.3. Realização da Receita:
   Princípio Contábil segundo o qual a receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos e serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a Entidade produtora.
2.4. Confronto das despesas com as receitas e com os períodos contábeis:
   Princípio Contábil segundo o qual toda despesa diretamente delineável com as receitas reconhecidas em determinado período com as mesmas deverá ser confrontada; os consumos ou sacrifícios de ativos (atuais ou futuros), realizados em determinado período nem às dos períodos futuros, deverão ser debitados como despesa do período em que ocorrerem.



2.5. Essência sobre a forma:
   Princípio Contábil que diz que, sempre que possível, a Contabilidade, ao completar o registro de uma transação, deverá observar sua forma legal e essência econômica. Entretanto, se a forma, de alguma maneira, dissimular ou não representar claramente a essência econômica da transação, esta última deverá ser a base de registro para a Contabilidade.




3. RESTRIÇÕES DOS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS FUNDAMENTAIS - CONVENÇÕES:


3.1. Objetividade:
   Convenção Contábil segundo a qual o contabilista não deve ser subjetivo em suas avaliações, mas imparcial, neutro (impessoal) junto aos usuários da Contabilidade. Portanto, sempre que possível, os registros contábeis deverão ter suporte em documentação gerada na transação.

3.2. Materialidade:
   Convenção segundo a qual o contabilista não deve dar tratamento rígido para coisas triviais ou insignificantes que terão benefícios que não justifiquem o custo de seu trabalho. Também conhecido como Relevância. Critério que determina se e quando uma transação econômica ou evento relacionado deve ser refletido por uma transação contábil.



3.3. Conservadorismo (ou Prudência):
   Convenção (restrição, norma) contábil que tem duas abordagens distintas. Em uma, a mais nobre, conservadorismo deve ser entendido como elemento vocacional da profissão e da ciência, a fim de disciplinar o entusiasmo natural de alguns donos e administradores de negócios na apresentação das perspectivas da entidade. Entre duas ou mais alternativas igualmente relevantes, o contabilista escolherá aquela que apresentar menor valor para o Ativo e para o Lucro e/ou maior para o Passivo. O outro sentido é o que provoca distorções e deve merecer a atenção dos contabilistas. A caracterização clássica dessa acepção é a conhecida regra utilizada principalmente na avaliação de inventários - custo ou mercado, o que for menor.
  



3.4. Consîstência (ou Uniformidade):
   Convenção (restrição, norma) contábil segundo a qual, uma vez adotado um critério contábil, dentro de vários igualmente relevantes, não deve ser mudado, de ano para ano (ou constantemente), porque, assim fazendo, se estaria impossibilitando a comparação de relatórios contábeis (no decorrer do tempo) e dos estudos preditivos (tendências). A permanência dos mesmos critérios propicia ao usuário maior eficiência na comparação dos relatórios contábeis de diversos períodos.
  


Fonte: Iudícibus, de Sérgio; Marion, José Carlos; Pereira, Elias. Dicionário de Termos de Contabilidade. 2ª ed. e Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Relação Professor-Aluno segundo Piaget !?!?



"A aprendizagem do estudante será significativa quando esse for um sujeito ativo. Isso se dará quando a criança receber informações relativas ao objeto de estudo para organizar suas atividades e agir sobre elas. Geralmente os professores “jogam” somente os símbolos falados e escritos para os alunos, alegando a falta de tempo. Segundo Piaget esse tempo utilizado apenas para a verbalização do professor é um tempo perdido, e se gastá-lo permitindo que os alunos usem a abordagem tentativa e erro, esse tempo gasto a mais, será na verdade um ganho.
O modelo tradicional de intervenção do professor consiste em explicar como resolver os problemas e dizer “está certo” ou “está errado”. Isso está contra a teoria da psicologia genética de Piaget, que coloca a importância da observação do professor sobre o aluno. Uma observação criteriosa, para ver o momento de desenvolvimento que a criança está vivendo, assim saber que atividade cognitiva aquele aluno estará apto a investigar. O professor será o incentivador, o encorajador para a iniciativa própria do estudante.
Coloca-se também a importância da espontaneidade da criança. Muitas vezes o professor se mostra tão preocupado em ensinar que não têm paciência suficiente para esperar que as crianças aprendam. Dificilmente aguardam as respostas dos educandos, e perdem a oportunidade de acompanhar a estrutura de raciocínio espontânea de seus alunos. Com a concepção das respostas “certas” e sem o incentivo para pesquisa pessoal o estudante acaba por ter sua atividade dirigida e canalizada, podendo até dizer moldada pelo método de ensino tradicional. Por isso Piaget fixa tanto essa idéia da espontaneidade do aluno; porém, essa espontaneidade muitas vezes é distorcida em sua interpretação. Se um professor deixar a criança sem planejar sua atividade, achando que essa aprenderá sozinha, erroneamente estará aplicando o que Piaget diz.
Ainda a respeito da relação professor-aluno, Piaget coloca que essa relação tem que ser baseada no diálogo mais fecundo, onde os “erros” dos estudantes passam a ser vistos como integrantes do processo de aprendizagem. Isso se dá porque à medida que o aluno “erra” o professor consegue ver o que já se está sabendo e o que ainda deve ser ensinado. Segundo Emilia Ferreiro e Ana Teberosky são esses “erros construtivos” que podem diferir das respostas corretas, mas não impedem que as crianças cheguem a ela.
Piaget ainda reforça que o aprender não se reduz à memorização, mas sim ao raciocínio lógico, compreensão e reflexão. Diferentemente de Vygotsky, Piaget coloca que o aprendizado é individual. Será construído na cabeça do sujeito a partir das estruturas mentais que ele possui. Voltando a relação professor-aluno, Piaget a coloca baseada na cooperação de ambos. Assim, será através do debate e discussão entre iguais que o processo do desenvolvimento cognitivo se dará; e o professor assumindo o papel apenas de instigador e provocador, mantendo o clima de cooperação. As conseqüências serão à descentralização, à socialização, à construção de um conhecimento racional e dinâmico dos alunos. Dessa forma, a produção das crianças passa a fazer parte do processo de ensino e aprendizagem, buscando compreender o significado do processo e não só o produto."



Fonte: Wikipédia

Função do aluno !?!?



" O aluno deve ser considerado como um sujeito interativo e ativo no seu processo de construção de conhecimento. Assumindo o educador um papel fundamental nesse processo, como um indivíduo mais experiente. Por essa razão cabe ao professor considerar também, o que o aluno já sabe, sua bagagem cultural e intelectual, para a construção da aprendizagem."


por Vygotsky

sábado, 6 de agosto de 2011

[CAI] PFC: Princípios Fundamentais de Contabilidade



RESOLUÇÃO CFC N.º 750/93 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE



Dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a evolução da última década na área da Ciência Contábil reclama a atualização substantiva e adjetiva dos Princípios Fundamentais de Contabilidade a que se refere a Resolução CFC 530/81.
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA
Art. 1º - Constituem PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE (P.F.C.) os enunciados por esta Resolução.
§ 1º - A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
§ 2º - Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade há situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.

CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO
Art. 2º - Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País.
Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio das Entidades.
Art. 3º - São Princípios Fundamentais de Contabilidade:

I) o da ENTIDADE;
II) o da CONTINUIDADE;
III) o da OPORTUNIDADE;
IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
V) o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA;
VI) o da COMPETÊNCIA e
VII) o da PRUDÊNCIA.

SEÇÃO I
O PRINCÍPIO DA ENTIDADE
Art. 4º - O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
§ único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.

SEÇÃO II
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Art. 5º - A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.
§ 1º - A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da ENTIDADE tem prazo determinado, previsto ou previsível.
§ 2º - A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado.

SEÇÃO III
O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
Art. 6º - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
§ único – Como resultado da observância do Princípio da Oportunidade:
I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das
variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.

SEÇÃO IV
O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL
Art. 7º - Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da ENTIDADE.
§ único – Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta:
I – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes;
II – uma vez integrado no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão ter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão-somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;
III – o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio, inclusive quando da saída deste;
IV – Os Princípios da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém atualizado o valor de entrada;
V – o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos.

O PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 8º - Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
§ único – São resultantes da adoção do Princípio da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
I – a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;
II – para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais (art. 7º), é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do patrimônio líquido;
III – a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão-somente, o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.

SEÇÃO VI
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
Art. 9º - As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
§ 1º - O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE.
§ 2º - O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.
§ 3º - As receitas consideram-se realizadas:
I – nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à ENTIDADE, quer pela fruição de serviços por esta prestados;
II – quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;
III – pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;
IV – no recebimento efetivo de doações e subvenções.
§ 4º - Consideram-se incorridas as despesas:
I – quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para
II – pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
III – pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

SEÇÃO VII
O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
Art. 10 – O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
§ 1º - O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.
§ 2º - Observado o disposto no art. 7º, o Princípio da PRUDÊNCIA somente se aplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA.
§ 3º - A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para definição dos valores relativos às variações patrimoniais, devem ser feitas estimativas que envolvem incertezas de grau variável.
Art. 11 – A inobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade constitui infração nas alíneas "c", "d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 12 – Revogada a Resolução CFC n.º 530/81, esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.

Brasília, 29 de dezembro de 1993.
Contador IVAN CARLOS GATTI
Presidente

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

[CAI] Contabilidade: Profissão e Carreira !

[CAI]




O professor e coordenador do curso de Ciências Contábeis, da Escola de Negócios Universidade Positivo, Marcos Aurélio, comenta a Trajetória da sua carreira, desde o curso Técnico em Contabilidade, graduação em Ciências Contábeis, especialização e Mestrado em Contabilidade; Perfil do profissional contábil; Dicas para quem quer seguir a profissão contábil; Mercado de Trabalho; Oportunidades;
Assista aos vídeos:

Vídeo I:
http://www.youtube.com/watch?v=8VmOGyh1o-8&feature=BFa&list=ULxTg2oRRYth0&index=1

Vídeo II:
http://www.youtube.com/watch?v=lM71l_5S6jY&feature=autoplay&list=ULxTg2oRRYth0&index=2&playnext=1

Vídeo III:
http://www.youtube.com/watch?v=ylOScqV3Of4&feature=BFa&list=ULxTg2oRRYth0&index=3

Vídeo IV:
http://www.youtube.com/watch?v=vm4_bxMYWaY&feature=BFa&list=ULxTg2oRRYth0&index=4

Vídeo V:
http://www.youtube.com/watch?v=aCiEZ-3v9e0&feature=autoplay&list=ULxTg2oRRYth0&index=5&playnext=3

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Criador da Contabilidade !!!


CRIADOR DA CONTABILIDADE


FREI LUCA PACCIOLI



 

A história das ciências cosntrói a cada dia, mas tudo o que até aqui ocorreu foi fruto do esforço individual de luminares de diversas nacionalidades, em diversos tempos, porque a inspiração e o encontro da verdade não se produzem como artigos nas fábricas nem com manobras políticas mas, sim, sob o sopro da genialidade dos construtores dos conhecimentos contábeis.

Em 1494, Luca Paccioli, frade franciscano da Ordem dos Mínimos de São Francisco de Paula e Matemático, publica em Veneza a Summa de Aritimética, Geometria, Proportioni et Proporgionallitá, que é considerado um dos mais antigos livros didáticos de Escrituração Mercantil.

No capítulo Tractatus XI, expõe o método das partidas dobradas aplicadas à gestão das organizações mercantis, explicando a escrituração de negócios à moda de Veneza e consagrando, definitivamente o método.

Pacto com a Felicidade !!!

PACTO COM A FELICIDADE

 

 
 
De hoje em diante todos os dias
ao acordar, direi:
Eu hoje vou ser FELIZ !

Vou lembrar de agradecer ao sol
pelo seu calor e luminosidade,
sentirei que estou vivendo,
respirando.

Posso desfrutar de todos os
recursos da natureza Gratuitamente.
Não preciso comprar o canto dos
pássaros, nem o murmúrio das ondas do mar.

Lembrarei de sentir a beleza das árvores, das flores.
Vou sorrir mais, sempre que puder.
Vou cultivar mais amizades
e neutralizar as inimizades.

Não vou julgar os atos dos meus
semelhantes ou companheiros.
Vou aprimorar os meus.
Lembrarei de ligar para alguém
para dizer que estou com saudades !

Reservarei minutos de silêncio,
para ter a oportunidade de ouvir.
Não vou lamentar nem amargar as injustiças.

Vou pensar no que posso fazer para
Diminuir seus efeitos.
Terei sempre em mente que um minuto passado,
não volta mais,
vou viver todos os minutos proveitosamente.

Não vou sofrer por antecipação prevendo
futuros incertos, nem com atraso, lembrando de coisas sobre as quais não tenho mais ação.

Não vou pensar no que não tenho e que gostaria de de ter, mas em como posso ser feliz com o que possuo.
E o maior bem que possuo é a própria vida.

Vou lembrar de ler uma poesia e de ouvir uma canção, vou dedicá-las a alguém.
Vou fazer alguma coisa para alguém,
sem esperar nada em troca,
apenas pelo prazer de ver alguém sorrir.

Vou lembrar que existe alguém que me quer bem,
vou dedicar uns minutos de pensamento
para os que já se foram para que saibam que serão sempre uma doce lembrança,
até que venhamos a nos encontrar outra vez.

Vou procurar dar um pouco de alegria para alguém, especialmente quando sentir
que a tristeza e o desânimo querem se aproximar.
E quando a noite chegar,
vou olhar o céu, para as estrelas
e para o luar e agradecer a Deus,
porque hoje eu fui FELIZ !


de Carlos Drummond de Andrade