Texto da lei nº 6.404/76:
"Art. 176. Ao fim de cada
exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as seguintes
demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)" (grifo nosso)Da Escrituração
"Art. 177. A
escrituração da companhia será mantida em
registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
(omissis)
§ 4º
As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados. (grifo nosso)"
Pelo exposto, nota-se que o "contabilista" é o profissional que executa trabalhos técnicos de contabilidade previstos nos Arts. 25 e 26 do Decreto Lei № 9.295/46, e que compreendem as classes de Contador e técnico em contabilidade.
"Art. 25.
São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados."
Assim, sugere-se a definição de contabilista:Contabilista - São os profissionais regulamentados pelo Decreto Lei № 9.295/46, que envolvem o Contador com formação de nível universitário e o Técnico em Contabilidade com formação de curso técnico de nível médio, ambos, podem assinar as demonstrações financeiras regidas pela Lei № 6.404/76, dentre elas o "Balanço Patrimonial".Foi publicado no site CRC-RO (Conselho Regional de Rondônia), as divergências encontradas sobre os conceitos profissionais da classe, passando-o a sugerir a seguinte definição:
"CONTABILISTA - É sinônimo de contabilidade, de campo de atuação dos contadores e dos técnicos em contabilidade. É uma palavra formada pelo adjetivo "contábil", acrescida do sufixo "ista". É o mesmo que "engenheiralista, "medicinalista", "direitista", "agronomista".
CONTADOR - Profissional universitário que exerce funções técnicas e acadêmicas da contabilidade; denominação profissional dada aos detentores do título universitário de bacharel em Ciências Contábeis (instituído pelo Decreto-Lei nº 7.988, de 22.09.45), registrado no Conselho Regional de Contabilidade ou que, por equiparação, a lei outorgou quando da criação do curso superior de Contabilidade.
TÉCNICO EM CONTABILIDADE - Profissional que executa a função técnica da contabilidade. É o sucessor do antigo guarda-livros, profissional formado pelos cursos profissionalizantes das Escolas Técnicas do Comércio, curso de nível médio, instituído pelo Decreto-Lei nº 20.158, de 30.06.1931. Através da Lei nº 3.384, de 28.04.1958, o antigo guarda-livros foi transformado em técnico em contabilidade."
"Art. 12.
Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o
O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)
...
Também a
Resolução nº 560/83, define essas prerrogativas estabelecidas no Decreto Lei, dando-lhes esclarecimentos e redefinindo atribuições aos profissionais,
onde não há restrições para os técnicos quanto à assinatura de balanços,
e sim quanto à realização de trabalhos de Auditoria, Perícia, entre outras prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, às previstas no art. 3º, itens de 1 a 6, 8, de 19 a 26, 29, 30, de 32 a 36 e de 42 a 45 da desta Resolução.
Sendo assim, fica o entendimento sobre a matéria e depura de vez com o paradigma que os técnicos não podem assinar balanços das companhias de Sociedades Anônimas, portanto, não há impedimento legal nem embasamento que os possam impedir de não assinar balanço da S/A.
Além disso, a lei não pode prejudicar um ato jurídico perfeito que é o Decreto Lei № 9.295/46, ora em questão, e a Constituição Federal/88 amparara o direito adquirido e a subsistência da Lei velha.
"Constituição Federal / 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(omissis)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
É necessário, portanto, a constituição de uma lei que faça a alteração no Decreto Lei № 9.295/46, e que contemple as mudanças claras e abrangentes nas prerrogativas dos profissionais contabilistas.
Fonte: http://www.contabeis.com.br/artigos/410/tecnico-em-contabilidade-pode-assinar-balanco-das-sas/